O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas de locações de bens móveis e imóveis. Por 7 votos a 3, prevaleceu o entendimento de que a tributação sempre esteve autorizada pelo texto constitucional.
Foi vitoriosa a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que propôs a tese de que o conceito de faturamento previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, não tem interpretação restrita à venda de mercadorias e serviços, abrangendo todas as receitas da atividade empresarial. Desse modo, a cobrança vale mesmo para o período anterior à EC 20/1998.